Cláusulas restritivas vitalícias – doador sobrevivente – revogação.
Questão esclarece acerca da revogação de cláusulas restritivas vitalícias pelo doador sobrevivente.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da revogação de cláusulas restritivas vitalícias pelo doador sobrevivente. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Pergunta: No caso de doação com cláusulas restritivas vitalícias, falecendo um dos doadores, é possível que o doador sobrevivente revogue tais cláusulas?
Resposta: Vejamos o que nos ensina Ademar Fioranelli:
“O entendimento predominante é, sem dúvida, o de que o doador sobrevivente poderá revogar os vínculos, ‘se vitalícios’, no que diz respeito ‘à sua parte ideal’ (Proc. CG 653/93 – ‘Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo’, 1996/211), não podendo ser revogada a parte do falecido, que permanece intocada, por ser esta a vontade do doador falecido.” (FIORANELLI, Ademar. “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 63).
Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.