IRIB Responde – Portabilidade de financiamento imobiliário. Credor originário – anuência.
Questão esclarece sobre a necessidade de manifestação do credor originário no contrato de portabilidade de financiamento imobiliário.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da necessidade de manifestação do credor originário no contrato de portabilidade de financiamento imobiliário. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se da doutrina de João Pedro Lamana Paiva:
Pergunta
Há necessidade da concordância (anuência) do credor originário no instrumento de portabilidade de financiamento imobiliário?
Resposta
Sobre o assunto, assim se pronunciou João Pedro Lamana Paiva, em artigo intitulado “A PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA LEI FEDERAL N.º 12.703/2012 E SEUS REFLEXOS”, publicado no Boletim Eletrônico do IRIB nº 4235, de 07/02/2013, cuja leitura da íntegra recomendamos:
“Da análise acima e em observância ao Princípio Registral da Legalidade e visando à segurança jurídica, conclui-se que a manifestação do credor originário, seja como parte interveniente/quitante no contrato, que, por sua vez, é a forma mais recomendada, ou em instrumento de declaração, é requisito obrigatório e indispensável para que o contrato de portabilidade de financiamento possa ser considerado plenamente apto a ganhar acesso ao Fólio Real.” (http://irib.org.br/boletim/2013/fevereiro/downloads/4235-integra.pdf – acesso em: 1º/04/2013)
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde