Lei garante proteção ao patrimônio do novo cônjuge de devedor de pensão alimentícia
A lei entra em vigor no dia 7 de julho
A presidente Dilma Rousseff, sancionou, no dia 6 de julho, a Lei nº 13.144/15, que assegura proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A norma altera a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre o bem de família, para garantir que, caso um dos cônjuges seja obrigado a vender o único bem de família e este for de propriedade dos dois, a metade da pessoa do novo casamento ficará intocada. A lei entra em vigor no dia 7 de julho, data de sua publicação no DOU.
LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015
Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………..
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; …………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Eleonora Menicucci de Oliveira
Gilberto José Spier Vargas
Fonte: Migalhas
Em 7.72015