Resolução nº 4399/2015 Bacen – Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Ativos
A referida Resolução prevê o “registro de informações” referentes às garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis, relativas às operações de crédito, corrigindo texto anterior da Resolução nº 4.088/2012
O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, por meio de seu presidente, vem respeitosamente informar aos seus associados e demais interessados da classe Registral Imobiliária que foi publicada, no DOU de 3/3/2015, a Resolução nº 4.399/2015, do Banco Central do Brasil (BACEN).
A referida Resolução prevê o “registro de informações” referentes às garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis, relativas às operações de crédito, corrigindo texto anterior da Resolução nº 4.088/2012, que previa o próprio “registro das garantias”.
Lembramos que a alteração da Resolução BACEN nº 4.088/2012 pela Resolução nº BACEN 4.399/2015, decorre do que foi estabelecido pelo art. 63-A da Lei nº 10.931/2004 e pelo Decreto nº 7.897/2013, esclarecendo as características da atividade de registro e de liquidação financeira de ativos autorizada pelo Banco Central do Brasil ou em sistema mantido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro de ativos financeiros.
Por fim, extrai-se do comando normativo a preservação da missão constitucional do Registro de Imóveis, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1º da Lei nº 8.935/94, que asseguram ao registrador imobiliário, de forma exclusiva, a atribuição para o registro das garantias reais imobiliárias.
João Pedro Lamana Paiva
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
Presidente