CSM/SP: Distrato social. Transmissão de imóvel ao sócio – escritura pública.
Norma prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/94 deve ter interpretação restritiva, de modo que o retorno do imóvel ao patrimônio do sócio deve observar a regra geral do art. 108 do Código Civil.
O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0059075-78.2011.8.26.0100, onde se decidiu que é necessária a lavratura de escritura pública para distrato social que transfere imóvel do patrimônio da empresa ao sócio. O acórdão, julgado improvido à unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
No caso em tela, o apelante interpôs recurso objetivando a reforma de r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar o distrato comercial pelo qual o imóvel da empresa retorna ao patrimônio dos sócios. Em suas razões, o apelante sustentou que seu pedido encontra amparo no art. 64 da Lei nº 8.934/94, devendo ser considerado, também, o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Após analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença não merece reforma, pois, como bem fundamentado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, a norma do art. 64 da Lei nº 8.934/94 excepciona a regra de escritura pública para o caso de o imóvel ser transferido do patrimônio do sócio para o da empresa, mas não na situação inversa, onde o imóvel retorna da empresa para o sócio. Por este motivo, a regra prevista no mencionado artigo deve ter aplicação restritiva, de modo que o retorno do imóvel ao patrimônio do sócio deve observar a regra geral do art. 108 do Código Civil.
Além disso, o Relator observou que o art. 234 da Lei nº 6.404/76 também não pode ser aplicado ao caso, pois, “enquanto norma de exceção, aplica-se somente às sociedades anônimas, categoria em que não se enquadra a empresa que ora transfere o imóvel ao apelante.” Por fim, em relação ao art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o Relator entendeu ser tal dispositivo inaplicável ao caso, já que inexiste lacuna na hipótese. Neste sentido, afirmou que “a norma do art. 108, do Código Civil, regula de maneira clara o negócio jurídico celebrado pelo apelante, sendo descabida, conforme as regras de hermenêutica, a aplicação, por analogia, de norma de exceção.”.
Diante do exposto, o Relator decidiu pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB