Detenção precária de imóvel não dá ensejo à indenização por acessões e benfeitorias
Decisão unânime da Segunda Turma do STJ, de acordo com voto do ministro Herman Benjamin
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento à impugnação do indeferimento de indenização por casa construída no Jardim Botânico do Rio de Janeiro. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, no início deste mês.
A recorrente é viúva de servidor público que construiu sua casa no Jardim Botânico, do Rio de Janeiro, na década de 1950. Há uma peculiaridade na presente causa, em relação a outras demandas relacionadas à ocupação irregular no local: a recorrente noticia que teria autorização da União para ocupação da área, tanto que pagou aluguel durante determinado período.
O relator do processo, ministro Herman Benjamin, disse em seu voto que a simples detenção precária não dá ensejo a indenização por acessões e benfeitorias.
“Visto que, à falta de titularidade regular para a ocupação (= ilicitude da conduta), presume-se má-fé, o que afasta a possibilidade de ressarcimento até mesmo das ditas “necessárias”, definidas como “as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore” (Código Civil, art. 96, § 3°)”, afirmou. Para o ministro, a indenização, na hipótese, é devida pelo ocupante, e não pelo Poder Público.
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 19.05.2011